- Banescaixa
- Fundação Banestes
O FUNDO destina-se receber recursos exclusivamente do Fundo Soberano do Estado do Espírito Santo – FUNSES, criado pela Lei Complementar nº 914, de 17 de junho de 2019 e regulamentado por Decreto Estadual, investidor profissional, conforme definido pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM na instrução normativa nº 539/13 e alterações posteriores, sujeito a limites de aplicações estabelecidos pelo ADMINISTRADOR e doravante designado COTISTA.
O FUNDO buscará proporcionar a valorização de suas cotas mediante a aplicação de seus recursos em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, tendo como meta superar a rentabilidade do Certificado de Depósito Interbancário - CDI, observado que a rentabilidade do FUNDO será impactada pelos custos e despesas do FUNDO, inclusive, pela taxa de administração.
O FUNDO é classificado como multimercado, conforme a instrução normativa CVM nº 555/14 e alterações posteriores, estando sujeito a vários fatores de riscos, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial, desde que atendam na íntegra as disposições do Regulamento. A descrição detalhada da política de investimento do FUNDO está prevista no Anexo I do Regulamento. Os limites estabelecidos no Anexo I do Regulamento devem ser considerados em conjunto e cumulativamente.
IOF
Imposto sobre Operações Financeiras - os percentuais do IOF são decrescentes conforme tabela válida para todo o mercado. Há incidência sobre o valor dos rendimentos, quando a aplicação for efetuada por prazo inferior a 30 dias. Saiba mais na Tabela de incidência de IOF.
IR
A alíquota de Imposto de Renda está definida na tabela abaixo:
Prazo ¹ | Alíquota Básica ² | Alíquota Complementar ³ | TOTAL |
---|---|---|---|
0 até 180 | 20,00% | 2,50% | 22,50% |
Acima de 180 | 20,00% | 0,00% | 20,00% |
¹ - Prazo em dias corridos;
² - Incide na fonte, sendo aplicada, semestralmente nos meses de maio e novembro; ³ - Será aplicada em função de permanência por ocasião do resgate de cotas. |