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Plano de Seguro de Pessoas VIDA EM GRUPO Banestes Seguros
Cobertura Agregada ao seguro VGBL BANESTES

 

Parte 1 � CONDIÇÕES GERAIS

 

1       Definições dos termos do contrato (glossário)����������

 

Para fins deste contrato, definir-se-á por:

 

1.1         acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseq�ência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observado ainda que:

 

Incluem-se nesse conceito:

a)     o suicídio, ou sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;

b)     os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;

c)      os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;

d)     os acidentes decorrentes de seq�estro e tentativas de seq�estro; e

e)     os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.

 

Não se incluem no conceito de acidente:

a)     as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;

b)     as intercorrências ou complicações conseq�entes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;

c)     as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos � LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho � DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo � LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseq�ências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e

d)     as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no subitem 1.1 destas Condições Gerais.

 

1.2         apólice: documento emitido pela Seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo Estipulante/Subestipulante, nos planos coletivos;

 

1.3         atualização monetária: É o mesmo que correção monetária, sendo neste plano aplicada: ao valor da indenização, que será atualizada da data do evento até a data do efetivo pagamento; e aos capitais Segurados e prêmios, que serão atualizados anualmente; em conformidade com estas Condições Gerais;

 

1.4         aviso de sinistro: documento pelo qual é feita a comunicação de um sinistro à Seguradora;

 

1.5         beneficiário: pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais Segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro;

 

1.6         caducidade do seguro: é a anulação de sua cobertura em conseq�ência de faltas ou infrações cometidas pelo Segurado, em descumprimento às condições da apólice ou às leis vigentes;

 

1.7         capital Segurado: valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pelo sociedade Seguradora na ocorrência do sinistro.

 

1.8         carregamento: importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização.

 

1.9         certificado individual: documento destinado ao Segurado, emitido pela sociedade Seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio;

 

1.10      coberturas de risco: coberturas do seguro de pessoas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do Segurado a uma data pré-determinada;

1.11      condições contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das Condições Gerais, das condições especiais, da apólice e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato, da proposta de adesão e do certificado individual;

 

1.12      condições gerais: conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da Seguradora, dos Segurados, dos beneficiários e, quando couber, do Estipulante e/ou Subestipulante;

 

1.13      condições especiais: conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro;

1.14      contrato: instrumento jurídico firmado entre o Estipulante/Subestipulante e a Seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do Estipulante/Subestipulante, da Seguradora, dos Segurados, e dos beneficiários;

 

1.15      doenças ou lesões preexistentes e suas conseq�ências: são as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado anteriormente à data de contratação do seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes do seu estado de saúde;

 

1.16      dolo: Artifício fraudulento empregado pelo Segurado para constituir à Seguradora uma obrigação que esta não assumiu, o qual se provado, cancela automaticamente o seguro;

 

1.17      estipulante: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do Segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor, sendo identificado como Estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio do plano, e como Estipulante - Averbador quando não participar do custeio;

 

1.18      evento coberto: acontecimento futuro, possível e incerto, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais;

 

1.19      excedente técnico: saldo positivo obtido pela Seguradora na apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva, em determinado período;

 

1.20      fator de cálculo: resultado numérico, calculado mediante a utilização de taxa de juros e tábua biométrica, quando for o caso, utilizado para obtenção do valor do capital Segurado pagável sob a forma de renda;

 

1.21      garantia : é a designação genérica dos riscos cobertos pelo seguro e assumidos pela Seguradora, nos termos destas Condições Gerais, sendo também este termo empregado� como sinônimo de cobertura;

 

1.22      grupo Segurado: é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva;

 

1.23      grupo segurável: é a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao Estipulante e/ou Subestipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva;

 

1.24      indenização: valor que a Seguradora paga ao Segurado ou a seus beneficiários quando da ocorrência de um evento coberto contratado;

 

1.25      indexador: é o índice adotado para atualização monetária dos valores relativos a este Plano, na forma estabelecida nestas Condições Gerais;

 

1.26      início de vigência: é a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela Seguradora;

 

1.27      juros de mora: É a multa contratual em face do pagamento do prêmio ou da indenização em atraso, estabelecida nos termos destas Condições Gerais;

 

1.28      médico assistente: é o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos como médico assistente o próprio Segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consang�íneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina;

 

1.29      migração de apólices: a transferência de apólice coletiva, em período não coincidente com o término da respectiva vigência;

 

1.30      nota técnica atuarial: documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização;

 

1.31      parâmetros técnicos: a taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso;

 

1.32      partes contratantes : São os Segurados, Estipulante e/ou Subestipulante e a Seguradora;

 

1.33      período de cobertura: aquele durante o qual o Segurado ou o(s) beneficiário(s), quando for o caso, farão jus aos capitais Segurados contratados;

 

1.34      plano de seguro: É o conjunto de direitos e obrigações descritos nas Condições Gerais do seguro, em consonância com o disposto na respectiva Nota Técnica Atuarial. Os documentos que compõem um plano de seguro são: a Nota Técnica Atuarial e as Condições Contratuais;

 

1.35      prazo de carência: período contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital Segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o Segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais Segurados contratados;

 

1.36      prêmio: valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro;

 

1.37      prêmio comercial: valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver;

 

1.38      prêmio puro: valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se o carregamento, os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver;

 

1.39      proponente: o interessado em contratar a cobertura (ou coberturas), ou aderir ao contrato, no caso de contratação coletiva;

 

1.40      proposta de adesão: documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais;

 

1.41      proposta de contratação: documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais;

 

1.42      provisão matemática de benefícios: valor atual dos compromissos da Seguradora para com o Segurado ou beneficiários durante o período de pagamento das indenizações em forma de renda;

 

1.43      reabilitação do seguro: restabelecimento das coberturas suspensas, a partir das 24h (vinte e quatro horas) em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio devido pelo período a decorrer;

 

1.44      regime de repartição simples: É o regime financeiro por meio do qual é estabelecida uma taxa para custeio dos riscos assumidos através do seguro contratado nessa modalidade de regime, suficiente apenas para fazer face às despesas com os sinistros ocorridos durante o período de cobertura, não ocorrendo, dessa forma, a geração de recursos para devolução de prêmios ao Estipulante e/ou Subestipulante.;

 

1.45      reintegração do capital Segurado: recomposição do capital Segurado após a ocorrência de um sinistro;

 

1.46      renda: série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido (ou assistidos), de acordo com a estrutura do plano;

 

1.47      riscos excluídos: são aqueles riscos, previstos nas Condições Gerais e/ou especiais, que não serão cobertos pelo plano;

 

1.48      Segurado: pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro;

 

1.49      Segurado principal: Segurado que mantém vínculo com o Estipulante e/ou Subestipulante;

 

1.50      Seguradora: a sociedade Seguradora autorizada a operar no ramo de seguro de vida e/ou de acidentes pessoais;

 

1.51      seguro de pessoas: os seguros que provêm cobertura a danos pessoais sofridos pelos Segurados, na forma regulada pela SUSEP;

 

1.52      sinistro: a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro;

 

1.53      subestipulante:� pessoa física ou jurídica com vínculo junto ao Estipulante do seguro.

 

1.54      vigência do seguro: período no qual a apólice de seguro está em vigor; e

 

1.55      vigência da cobertura individual: período em que o Segurado está amparado contra a ocorrência dos eventos cobertos pelas garantias contratadas deste seguro.

 

 

2       Objetivo do Seguro ����

 

Pelo presente contrato a Seguradora garante ao(s) beneficiário(s) deste seguro o pagamento da indenização devida pela ocorrência do(s) risco(s) coberto(s) e nos termos estabelecidos pelas Condições Gerais, Condições Especiais e Suplementares que o integram.

 

 

3       Garantias do Seguro (Riscos Cobertos)�����

 

As garantias destes seguro dividem-se em básica e especial:

 

3.1         A garantia básica deste seguro é a morte do Segurado por causa natural ou acidental, desde que não excluída pelo item 4 destas Condições Gerais.

 

3.2         A garantia adicional é a Indenização Especial por Acidente, conforme cláusula suplementar n.� 003 que integram estas condições.

 

 

4       Riscos Excluídos (Eventos sem Garantia de Indenização)

 

Salvo quando por expressa menção em contrário este seguro não garante qualquer indenização de eventos decorrentes de:

 

4.1         uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ionizantes;

4.2         atos de operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações de ordem pública ou delas decorrentes, exceto quando resultantes da prestação do serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;

4.3         atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, beneficiário(s) ou representante de um ou de outro;

4.4         atos ilícitos dolosos praticados por sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários e pelos respectivos representantes;

4.5         ato terrorista, reconhecido como tal por autoridade competente;

4.6         doenças preexistentes à contratação do seguro, de comprovado conhecimento do Segurado e não declaradas por ele na proposta de adesão apresentada à Seguradora;

4.7         epidemias, declaradas ou não;

4.8         suicídio cometido nos primeiros 2 (dois) anos da vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, conforme estabelecido pelo artigo 798 do Código Civil; �����������

4.9         perdas e danos materiais de qualquer natureza.

 

 

5       Âmbito Geográfico da Cobertura

 

Salvo disposição em contrário, as garantias deste seguro aplicam-se a eventos cobertos e ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

 

 

6       Carência

 

6.1         Respeitado o que estabelece o subitem 6.3 destas Condições Gerais, a Seguradora poderá adotar carência para as coberturas básicas e/ou especiais. Nestes casos estarão estabelecidas e expressas na proposta de adesão de cada risco individual; em período anterior ao início de vigência, e com prévia anuência do Segurado.

 

6.2         Quando existir, o período de carência:

 

           deverá haver prévia e expressa anuência do Segurado;

           será de no máximo 2 (dois) anos;

           não excederá metade do prazo de vigência previsto na apólice e/ou no certificado individual do Segurado, exceto para o caso de suicídio ou sua tentativa;

           estará fixado no contrato, na proposta de contratação, na proposta de adesão e no certificado individual do Segurado, com expressa menção nas Condições Gerais e na Nota Técnica Atuarial;

           iniciará concomitante com o início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução depois de suspenso;

           não será reiniciado em caso de renovação da apólice ou em caso da migração de Segurados comprovadamente já incluídos anteriormente no seguro pelo contrato anterior, e em relação às coberturas e respectivos valores já contratados.

 

6.3         No caso de acidente pessoal não há aplicação de qualquer tipo de carência, exceto para o caso de suicídio ou sua tentativa, quando o período de carência corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data de contratação ou adesão ao seguro, ou da sua recondução depois de suspenso.

 

 

7       Aceitação do Seguro e Adesão ao Grupo Segurado

 

7.1         A aceitação deste seguro está sujeita a análise do risco pela Banestes Seguros S/A.

 

7.2         Salvo quando por estipulação expressa em contrário na apólice, a adesão deste seguro estará restrita a pessoas com idade de 16 (dezesseis) a 64 (sessenta e quatro) anos e vínculo com o Estipulante e/ou Subestipulante.

 

7.3         A adesão à apólice coletiva dar-se-á com a assinatura do proponente na proposta de adesão. Além de outras informações pessoais do proponente, constará da referida proposta de adesão, a expressa declaração pessoal de saúde e do conhecimento prévio da íntegra das Condições Gerais.

 

7.4         A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser realizada mediante proposta de contratação assinada pelo proponente ou por seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, pelo corretor de seguros, exceto quando a contratação der por meio de bilhete.

 

7.5         A proposta de contratação deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá à sociedade Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta de contratação por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.

 

7.6         Tanto na proposta de contratação quanto na proposta de adesão devem ser prestadas todas as informações que permitam à Seguradora avaliar as condições de aceitação ou recusa do risco correspondente a cada proponente.

 

� Único � A omissão ou declaração falsa na proposta de contratação ou na proposta de adesão sujeita o Segurado individual a perda dos direitos a qualquer das coberturas contratadas.

 

7.7         Após o protocolo, a Seguradora terá o prazo limite de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação de qualquer proposta de contratação ou de adesão, seja para seguros novos ou renovações, bem como alterações que impliquem modificação de riscos já aceitos pela Seguradora.

 

7.8         Para análise e aceitação de cada risco ou alteração, poderá a Seguradora solicitar documentos complementares. Contudo, tal solicitação só poderá ser feita durante o prazo especificado no item 7.7, acima, e numa única vez. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.

 

7.9         Em caso de não aceitação de qualquer proposta de contratação ou de adesão, a Seguradora comunicará por escrito, justificando os motivos da recusa.�

 

7.10      A ausência de manifestação, por escrito, no prazo limite previsto pelo item 7.7, acima, caracterizará a aceitação tácita da proposta de contratação ou de adesão.

 

7.11      Havendo a recusa do risco e tendo ocorrido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento será devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela �pro rata temporis� correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura concedida pela Seguradora.

 

7.12      Para cada risco aceito nos seguros coletivos a Seguradora emitirá e enviará aos Segurados aceitos os certificados individuais, no início do contrato e em cada uma das renovações subsequentes. O certificado conterá data de início e término de vigência da cobertura individual do Segurado principal e dos Segurados dependentes, quando existir; e capital Segurado de cada cobertura relativa ao Segurado principal e dependentes, se houver, além do prêmio total.

 

7.13      É facultado à Seguradora solicitar, quando da assinatura da proposta de adesão ou da solicitação de aumento do valor do capital Segurado, que o proponente ou Segurado informe quanto à contratação de outros seguros de pessoas com coberturas concomitantes.�

 

7.14      Para os menores de 14 (quatorze) anos é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas relacionadas ao reembolso de despesas, seja na condição de Segurado principal ou dependente, caso contratada.�

 

 

8       Vigência

 

8.1         Salvo quando por estipulação expressa em contrário, a vigência dos contratos de seguro será de 1 (um) ano.

 

8.2         O início e término de vigências individuais contidas em apólices, certificados e endossos será às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas nestes documentos para tal fim.

 

8.3         Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura individual de cada Segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.

 

8.4         Para proposta recepcionada sem pagamento de prêmio ou sem adiantamento de valor para pagamento futuro, parcial ou total, do prêmio, o início de vigência da cobertura de seguro ocorre a partir da data de aceitação da proposta, ou de data distinta quando expressamente acordado entre as partes do contrato de seguro.

 

8.5         Para proposta recepcionada com pagamento de prêmio ou com adiantamento de valor para futuro pagamento, parcial ou total do prêmio, o início de vigência da cobertura de seguro ocorre a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.

 

8.6         ATENÇÃO - Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.

 

 

9       Renovação do Seguro

 

9.1         A recondução automática das garantias e condições deste seguro dar-se-ão de uma única vez no aniversário da primeira vigência do seguro. As renovações posteriores, serão feitas, obrigatoriamente, de forma expressa pelo Estipulante e/ou Subestipulante.

9.2         A renovação expressa poderá se efetivar quantas vezes se fizer necessário, desde que realizada pelo Estipulante e/ou Subestipulante e que as condições não implique em ônus ou dever para os Segurados ou ainda redução de seus direitos.

 

9.3         Caso haja, na renovação, alteração da apólice e de suas condições contratuais, que implique em ônus ou deveres adicionais para os Segurados ou a redução de seus direitos, esta deverá ser realizada mediante anuência prévia e expressa de pelo menos � (três quartos) do grupo Segurado.

 

9.4         A renovação automática não se aplica aos contratos em que o Estipulante, Subestipulante ou a Seguradora comunicarem o desinteresse na continuidade do plano, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da apólice.

 

9.5         As garantias deste seguro têm vigência por prazo determinado, e assim, é da faculdade da Seguradora não renovar este contrato na data do seu vencimento, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias que antecedam o fim de vigência da apólice.

 

 

10    Capital Segurado e Prêmio

 

10.1      Para fins deste seguro, define-se como Capital Segurado o valor máximo a ser pago ou reembolsado em R$ (real) pela Seguradora, para a cobertura contratada, no caso da ocorrência de sinistro garantido pela apólice, vigente na data do evento, respeitado ainda, o que dispõem as condições contratuais do seguro.

 

10.2      Para efeito da determinação do capital Segurado� e da respectiva responsabilidade da Seguradora, considerar-se-à como data do evento:

 

           A data do falecimento, para a garantia de morte do Segurado;

           Para as demais coberturas, quando contratadas, a data do evento estará estabelecida nas Condições Especiais de cada cobertura.

 

10.3      O valor do prêmio individual e inicial de cada Segurado será estabelecido conforme a idade do Segurado na data da assinatura da proposta de adesão e com base na tabela de capitais e prêmios previstos pelas condições contratuais de cada Estipulante e/ou Subestipulante. Estas condições serão, obrigatoriamente, de conhecimento de cada Segurado, e antes da data de assinatura da proposta de adesão ao seguro.

 

 

11    Atualização Monetária dos Capitais Segurados e Prêmios

 

11.1      O capital segurado de todas as garantias contratadas, bem como os respectivos prêmios, serão atualizados anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços para o Mercado� da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV) acumulados nos 12 (doze) meses que antecedem a data de aniversário da apólice, ressalvado ainda o que estabelecerem as condições contratuais do seguro.�

 

11.2      Para seguros com vigência anual, a data de atualização, tanto dos capitais segurados, quanto dos prêmios, coincidirá com a data da renovação do seguro, se houver renovação. Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, os capitais segurados e prêmios serão atualizados anualmente, na data de aniversário da apólice.

 

11.3      Na hipótese da extinção do Índice Geral de Preços para o Mercado� da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), será definido como índice substituto para a atualização monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE).

 

11.4      Os valores de atualização monetária do capital segurado de todas as garantias contratadas e dos respectivos prêmios constarão dos certificados individuais de renovação a serem emitidos pela Seguradora para cada Segurado individual.

11.5      Quando a periodicidade de pagamento do prêmio for anual, o Capital Segurado será atualizado pelo índice pactuado, desde a data da última atualização do prêmio até a data de ocorrência do evento gerador.

 

 

12    Pagamento de� Prêmio

 

12.1      O custeio deste seguro será pago, integralmente pelo Segurado.

 

12.2      O prêmio desde seguro será pago mensalmente e antecipadamente ao período de cobertura, salvo por expressa menção contrário nas condições contratuais de cada apólice, quando serão adotadas as condições de fracionamento de prêmio previstas pelo item 23 destas Condições Gerais.

 

12.3      O pagamento do prêmio será feito à sociedade Seguradora por intermédio da rede bancária, cartão de crédito ou outras formas admitidas em lei e os prêmios poderão ser pagos pelo Estipulante ou Subestipulante, e em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente ou desconto em folha de pagamento, conforme estabelecido nas condições contratuais.

 

12.4      É expressamente vedado o recolhimento pelo Estipulante e/ou Subestipulante de qualquer valor que exceda o destinado ao custeio do seguro.

 

12.5      Iniciada a vigência da cobertura, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado até a data limite estipulada, o direito à indenização não ficará prejudicado.

 

12.6      Nos casos de seguros contributários, exclusivamente, e deixando o Estipulante e/ou Subestipulante de recolher à Seguradora , no prazo devido, os prêmios recolhidos dos Segurados componentes, estes não serão prejudicados no direito a cobertura do seguro, respondendo a Seguradora, até o cancelamento da apólice, pelo pagamento das indenizações devidas, ficando o Estipulante e/ou Subestipulante sujeito às cominações legais.

 

12.7      Quando a data fixada para o pagamento ocorrer em dia sem expediente bancário, a quitação do prêmio devido poderá ocorrer no primeiro dia útil em que houver o expediente bancário.

 

12.8      Em caso de seguros com pagamento postecipado, a data limite para pagamento da primeira parcela do prêmio não pode ultrapassar o 30� (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou conta mensal, ou qualquer outro documento que resulte em cobrança de prêmio.

 

12.9      O Estipulante e/ou Subestipulante não recebendo o referido documento de cobrança até a data limite de vencimento, deverá efetuar o pagamento do prêmio mediante depósito bancário na conta da Seguradora, indicada pelo documento de cobrança anterior, o que deve ser feito antes do início de vigência do novo período de cobertura do seguro. Será observada a mesma exigência para os Segurados, no caso de seguros contributários.

 

12.10   IMPORTANTE � Os termos das condições previstas por este item prevalecem sobre quaisquer outras condições que os contrariem e/ou que os contradigam.

 

 

13    Reenquadramento dos� Prêmios por Faixa Etária��

 

13.1      O reenquadramento do valor de prêmio de cada Segurado, será ajustado conforme a faixa etária� da sua nova idade, a partir da primeira renovação, no caso de seguros com vigência anual, ou anualmente, no caso de seguros com vigência superior a 1 (um) ano.

 

13.2      O Valor do prêmio, estabelecido conforme a idade do segurado na data de assinatura da proposta de adesão do seguro, será ajustado anualmente, na data do aniversário do seguro, de acordo com sua nova idade, e conforme aplicação dos percentuais da tabela a seguir:

 

IDADE

AUMENTO % SOBRE O PRÊMIO

 

IDADE

AUMENTO % SOBRE O PRÊMIO

DE

PARA

FEMININO

MASCULINO

 

DE

PARA

FEMININO

MASCULINO

18

19

1,94

5,35

 

66

67

10,70

10,70

19

20

1,86

5,13

 

67

68

10,75

10,75

20

21

1,78

4,93

 

68

69

10,86

10,86

21

22

1,72

4,74

 

69

70

10,73

10,73

22

23

1,65

4,57

 

70

71

10,67

10,67

23

24

2,39

6,61

 

71

72

10,49

10,49

24

25

1,52

4,19

 

72

73

10,37

10,37

25

26

2,20

6,08

 

73

74

10,23

10,23

26

27

2,10

5,80

 

74

75

10,25

10,25

27

28

1,34

3,69

 

75

76

10,21

10,21

28

29

1,95

5,38

 

76

77

10,25

10,25

29

30

1,87

5,16

 

77

78

10,24

10,24

30

31

1,80

4,96

 

78

79

10,24

10,24

31

32

1,15

3,18

 

79

80

10,18

10,18

32

33

1,68

4,65

 

80

81

10,10

10,10

33

34

2,17

5,98

 

81

82

10,02

10,02

34

35

2,07

5,71

 

82

83

9,89

9,89

35

36

2,47

6,83

 

83

84

9,64

9,64

36

37

2,81

7,77

 

84

85

9,32

9,32

37

38

3,53

9,76

 

85

86

8,94

8,94

38

39

4,51

12,45

 

86

87

8,54

8,54

39

40

4,47

12,36

 

87

88

8,12

8,12

40

41

5,09

14,06

 

88

89

7,80

7,80

41

42

5,49

15,17

 

89

90

7,58

7,58

42

43

5,99

16,55

 

90

91

7,40

7,40

43

44

5,78

15,95

 

91

92

7,29

7,29

44

45

5,77

15,92

 

92

93

7,21

7,21

45

46

5,50

15,18

 

93

94

7,15

7,15

46

47

5,41

14,94

 

94

95

7,10

7,10

47

48

4,99

13,77

 

95

96

7,07

7,07

48

49

4,77

13,16

 

96

97

7,03

7,03

49

50

4,56

12,60

 

97

98

7,13

7,13

50

51

4,15

11,45

 

98

99

7,31

7,31

51

52

3,90

10,77

 

99

100

7,55

7,55

52

53

3,69

10,18

 

100

101

7,83

7,83

53

54

3,41

9,42

 

101

102

8,12

8,12

54

55

3,25

8,99

 

102

103

8,41

8,41

55

56

3,19

8,81

 

103

104

8,68

8,68

56

57

3,05

8,43

 

104

105

8,92

8,92

57

58

2,99

8,26

 

105

106

9,13

9,13

58

59

3,06

8,44

 

106

107

9,30

9,30

59

60

3,27

9,04

 

107

108

9,43

9,43

60

61

3,49

9,64

 

108

109

9,52

9,52

61

62

3,85

10,63

 

109

110

9,57

9,57

62

63

4,16

11,48

 

110

111

9,59

9,59

63

64

4,41

12,17

 

111

112

9,58

9,58

64

65

4,64

12,82

 

112

113

9,54

9,54

65

66

4,78

13,20

 

113

114

9,47

9,47

 

 

 

 

 

114

115

9,39

9,39

Notas:

(1)  A partir de 116 (cento e dezesseis) anos os valores de prêmios não sofrerão correção anual.

(2)  Entender-se-á data de aniversário do seguro, a data de aniversário da apólice em que foi feita a adesão do Segurado.

(3)  Ainda que durante a vigência do seguro, haja a mudança da faixa etária do Segurado, o reenquadramento por faixa etária só será devido anualmente, no(s) aniversário(s) do seguro em que houve adesão ao seguro por parte do Segurado.

 

 

14    Suspensão e Reabilitação do Seguro

 

14.1      Ressalvado o que dispõe os subitens 12.5 e 12.6 destas Condições Gerais, se após a data estabelecida para pagamento do prêmio, este não tiver sido quitado, as coberturas do seguro estarão automaticamente suspensas a partir das 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia de vigência do período de cobertura a que se referir a cobrança, ficando o Segurado e seus beneficiários sem direito a receber indenização referente a qualquer garantia contratada, no caso de ocorrência do sinistro.

 

14.2      A suspensão das coberturas do seguro dar-se-á por um período máximo de 90 (noventa) dias, contado das 24 (vinte e quatro) horas da data de vencimento do prêmio devido e não pago.

 

14.3      Durante o período de 90 (noventa) dias o Estipulante, Subestipulante ou Segurado poderá(ão) reabilitar as coberturas do seguro, com o pagamento do prêmio pelo período a decorrer. Expirado este prazo fica o contrato automaticamente cancelado.

 

14.4      A reabilitação das coberturas da apólice ou certificado dar-se-ão a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado, o Estipulante ou Subestipulante retomar(em) o pagamento do prêmio, respondendo a sociedade Seguradora por todos os sinistros ocorridos a partir desta data. No caso de seguros com cobrança postecipada, a reabilitação se dá com o pagamento dos valores referentes ao período em que houve cobertura, com percentual juros de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o montante devido.

 

14.5      No caso da reabilitação da apólice é vedada a cobrança pela Seguradora dos prêmios referentes ao período em que as garantias do seguro ficaram suspensas.

 

14.6      Em caso de fracionamento de prêmio e com inadimplência do Segurado, se aplica a suspensão de cobertura, conforme subitem 23.9 destas Condições Gerais.

 

 

15    Cancelamento do Seguro

 

15.1      Decorridos 90 (noventa) dias da suspensão das coberturas sem que haja a retomada do pagamento do prêmio, o seguro estará automaticamente cancelado, não produzindo efeitos, direitos ou obrigações a partir da data de inadimplência, independente de notificação.

 

15.2      O contrato de seguro pode ser rescindido a qualquer tempo mediante acordo entre as partes contratantes e com a anuência prévia e expressa de Segurados que representem no mínimo � (três quartos) do grupo Segurado.

 

15.3      No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a sociedade Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.

 

 

16    Cessação das Coberturas

 

16.1      Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura individual de cada Segurado cessa automaticamente no final do período de vigência da apólice, se esta não for renovada.

 

16.2      Na hipótese do Segurado, seus prepostos ou beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou para majorar a indenização, dá-se automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição de prêmios, ficando a sociedade Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.

 

16.3      Exclusivamente para contratos de seguros estabelecidos por pessoa jurídica, a caducidade referida no item 16.2, acima, se estende à ações de dolo, fraude ou simulação quando praticados por sócios controladores, dirigentes e administradores legais, beneficiários e aos respectivos representantes.

 

16.4      Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura do Segurado principal cessa:�

      com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado principal e o Estipulante e/ou Subestipulante;

      com a morte do Segurado;

      quando o Segurado solicitar sua exclusão da apólice ou quando deixar de contribuir com sua parte no prêmio, no caso de seguros contributários.

 

 

17    Liquidação de Sinistros

 

17.1      A partir da ocorrência de qualquer evento contratado pelo seguro e garantido como risco coberto, caracteriza-se a ocorrência de um sinistro.

 

17.2      Na ocorrência de qualquer sinistro e que possa acarretar responsabilidade de indenização pela Seguradora, o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) deve comunicar, dentro do menor tempo possível, o sinistro à Seguradora, provando satisfatoriamente sua ocorrência através da entrega dos documentos listados no item 18 destas Condições Gerais.�

 

17.3      A comunicação realizada por carta, correio eletrônico ou telegrama deve informar data, hora, local e causa do sinistro, não eximindo, entretanto, o Segurado ou beneficiário(s) da obrigação de apresentação posterior do formulário �Aviso de Sinistro� previsto pelo item 18 destas Condições Gerais.

 

17.4      Com a entrega da documentação listada pelo item 18 destas Condições Gerais à Seguradora, esta terá o prazo de até 30 (trinta) dias para promover a regulação do sinistro e providenciar o pagamento da indenização que for devida pelas condições e coberturas contratadas.

 

17.5      No caso de dúvida fundada e justificável, é facultado à Seguradora solicitar documentos e/ou informação complementar durante o prazo de regulação do sinistro. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias previsto pelo item 17.4, acima, será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subseq�ente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.

 

17.6      A falta de pagamento da indenização no prazo previsto pelos itens 17.4 e 17.5, anteriores, implicará na aplicação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, sem prejuízo de sua atualização e contados a partir do primeiro dia de atraso.

 

17.7      Sem obstar o que estabelece o item 17.6, acima, o não cumprimento do prazo estabelecido nos itens 17.4 e 17.5, anteriores, sujeita à Seguradora a atualização monetária sobre o valor devido para a indenização, a partir da data do sinistro. A referida atualização será efetuada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) e, na sua ausência, pela variação positiva apurada entre o último Índice Geral de Preços para o Mercado� da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV) publicado em data anterior à exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro.

 

17.8      Os valores relativos a atualização monetária e juros previstos nos itens 17.6 e 17.7, anteriores, são devidos independente de notificação ou interpelação judicial, e será feito, de uma só vez, juntamente com os demais valores de indenização devida.

 

17.9      Em caso de reembolso de despesas efetuadas com eventos cobertos fora do território nacional, os encargos de tradução ficarão totalmente a cargo da Seguradora.

 

 

18    Documentos para Regulação e Liquidação dos Sinistros

 

Para fins do que estabelece o item 17 destas condições, a comunicação da ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos básicos:

 

18.1      Em Caso de Morte Natural:

a)  formulário de aviso de sinistro da Banestes Seguros S/A, devidamente preenchido e assinado pelo Estipulante e/ou Subestipulante, pelo(s) beneficiário(s) e pelo médico assistente;

b)  cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;

c)  cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF do Segurado;

d)  comprovante de residência do Segurado e do(s) beneficiário(s); e

e)  documentos do(s) beneficiário(s):

      cônjuge: cópia autenticada da Certidão de Casamento ou documento que comprove a União estável na data do evento, da Carteira de Identidade e do CPF;

      filhos: cópia autenticada da Certidão de Nascimento, e se maiores de 18 anos do CPF e do RG; e

      pais e outros: cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF.

 

18.2      Em Caso de Morte Acidental:

a)  todos os documentos relacionados no tópico anterior;

b)  cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;

c)  cópia autenticada da Carteira de habilitação, em caso de acidente� com veículo dirigido pelo Segurado;

d)  cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver;

e)  cópia autenticada do Laudo do Exame Toxicológico e de Teor Alcoólico, quando realizado;

 

18.3      Garantias Adicionais (Coberturas Adicionais):

Conforme definição das condições especiais de cada cobertura específica.

 

19    Perda de Direito à Indenização

 

19.1      O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.

 

19.2      Se houver por parte do Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros, declarações inexatas ou omitir� circunstâncias que possam� influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido;

 

Parágrafo único: se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a� Seguradora poderá:

 

I � na hipótese de não ocorrência de sinistro:

a)  cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou

b)  mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível, ou restringindo a cobertura contratada.

II � na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital Segurado:

a)  cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou

b)  mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao beneficiário, ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.

III � na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital Segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.

 

19.3      O Segurado estará obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.

� Único � Com base no que estabelece o artigo 769 do Código Civil e por se tratarem de itens relevantes na composição do prêmio correspondente, o Segurado deverá comunicar à Seguradora qualquer modificação nas declarações prestadas na proposta de seguro, principalmente no que diz respeito a:

a)    mudança de sua atividade principal;

b)   iniciação de práticas em esportes perigosos ou radicais pelos Segurados; e/ou

c)    expectativa de ausência do(s) Segurado(s) do país por mais de 180(cento e oitenta) dias consecutivos.

 

19.4      Desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento de aviso de agravação do risco, a Seguradora poderá dar ciência, por escrito, ao Estipulante, Subestipulante e/ou Segurado da sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. Decidindo a Seguradora pelo cancelamento do seguro, este só terá validade após 30 (trinta) dias da notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.

 

20    Definição de Beneficiários

 

20.1      Observadas as disposições legais em vigor, o Segurado é o responsável pela indicação da(s) pessoa(s) que será(ão) considerada(s) como a(s) beneficiária(s) deste seguro, ou seja, a(s) pessoa(s) a favor da(s) qual(is) será pago o capital Segurado na eventualidade da morte do Segurado.

 

20.2      Respeitado o que estabelece o artigo 791 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a qualquer tempo, o Segurado poderá, a seu critério, incluir novo(s) ou substituir o(s) beneficiário(s) do seguro.

� Único: A designação ou substituição passará a viger a contar das 24 (vinte e quatro) horas da data de protocolo de recebimento pela Seguradora. Não sendo a Seguradora cientificada formalmente da substituição pretendida pelo Segurado, desobrigar-se-á desta substituição, pagando o capital Segurado ao(s) antigo(s) beneficiário(s).

 

20.3      Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital Segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

� Único: Na falta das pessoas indicadas neste item, serão beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

 

20.4      É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

 

20.5      Na contratação de coberturas adicionais que contemplem indenização para eventos diferentes da morte do Segurado, o Segurado será considerado como único beneficiário deste seguro. Comprovada a incapacidade legal do Segurado no recebimento da indenização, os direitos pela indenização serão transferidos a seu representante legal estabelecido.

 

20.6      É vedada a indicação de Estipulante e/ou Subestipulante como beneficiário dos Segurados individuais.

 

20.7      Na hipótese da contratação de cobertura adicional para garantias da morte de Segurado(s) dependente(s), e ocorrendo a morte simultânea (COMORIÊNCIA) do Segurado principal e do(s) Segurado(s) dependente(s), a indenização referente à cobertura dos Segurados, principal e dependente(s), será paga aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos Segurados.

 

 

21    Alteração Contratual

 

21.1      Nenhuma alteração neste contrato será válida se não for feita com formal concordância das partes contratantes e com a emissão do respectivo endosso. Qualquer pedido de alteração será submetido às mesmas regras utilizadas para a aceitação do seguro.

 

21.2      Qualquer modificação da apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os Segurados ou redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de Segurados que representem, no mínimo, � (três quartos) do grupo Segurado.

 

 

22    Regime Financeiro

 

Este seguro está estruturado sob o regime financeiro de Repartição Simples , e assim, não contempla resgates ou devoluções de prêmios pagos pelo Estipulante, Subestipulante e/ou Segurado.

 

 

23    Fracionamento de Prêmios

 

Para os contratos emitidos com prêmio anual, este seguro permite o fracionamento do pagamento em até 10 (dez) vezes e nas seguintes condições:

 

23.1      A cobrança do prêmio à vista ou parcelado será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade Seguradora, onde constarão: nome do Segurado, no caso de seguros contributários; nome do Estipulante ou Subestipulante, no caso de seguro não contributário; valor do prêmio; data de emissão do documento de cobrança; e número da apólice e/ou do certificado individual; e data(s) limite(s) para pagamento.

 

23.2      A sociedade Seguradora encaminhará o documento a que se refere o subitem 23.1, acima, diretamente ao Segurado, no caso de seguros contributários, ao Estipulante ou Subestipulante, no caso de seguros não contributários, ou ao seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.

 

23.3      Quando o pagamento do prêmio for efetuado por meio de carnê, deste constarão as seguintes informações.

 

I.    a falta de pagamento da primeira parcela implicará o cancelamento do seguro; e

II.   a falta de pagamento de qualquer uma das demais parcelas subseq�entes à primeira poderá implicar o cancelamento do contrato de seguro, nos termos da cláusula de fracionamento de prêmio constante das condições contratuais do seguro.

 

23.4      Iniciada a vigência da cobertura, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado até a data limite estipulada, o direito à indenização não ficará prejudicado.

 

23.5      Não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento, e será garantido ao Segurado/Estipulante ou Subestipulante, quando couber, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a conseq�ente redução proporcional dos juros pactuados.

 

23.6      A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.

 

23.7      Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseq�entes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto especificada a seguir:

 

Relação % entre a Parcela de Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice

Fração a ser aplicada sobre a Vigência Original

Relação % entre a Parcela de Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice

Fração a ser aplicada sobre a Vigência Original

13%

15/365

73%

195/365

20%

30/365

75%

210/365

27%

45/365

78%

225/365

30%

60/365

80%

240/365

37%

75/365

83%

255/365

40%

90/365

85%

270/365

46%

105/365

88%

285/365

50%

120/365

90%

300/365

56%

135/365

93%

315/365

60%

150/365

95%

330/365

66%

165/365

98%

345/365

70%

180/365

100%

365/365

�������� Notas:

(a) Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.

(b) A sociedade Seguradora deverá informar ao Segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado conforme a tabela acima.

 

23.8      Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, com percentual juros de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido neste artigo, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.

 

23.9      Findo o novo prazo de vigência da cobertura referida neste item, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, as garantias do seguro estarão suspensas na forma do que estabelece o item 14 destas Condições Gerais.

 

 

24    Sub Rogação

 

Este seguro não permite a Sub Rogação do Segurador nos direitos e ações do Segurado, ou do Beneficiário, contra o causador do sinistro.

 

 

25    Foro

 

As questões judiciais, entre o Segurado ou beneficiário e a Seguradora, serão processados no foro do domicílio do Segurado ou do beneficiário, conforme o caso. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição do foro diverso.

 

 

26    Material de Divulgação

 

A propaganda e a promoção do seguro, por parte do corretor, somente podem ser feitas com autorização expressa e sob a supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da apólice e as normas do seguro, ficando a Seguradora responsável pela fidelidade das informações contidas nas divulgações feitas.

 

 

27    Estipulante � Vínculos e Obrigações

 

Sendo este um plano de seguro coletivo e estando a sua contratação vinculada a existência de um Estipulante de seguro, são obrigações do Estipulante, independentemente de outras estipuladas pelo presente contrato:

 

27.1      Fornecer à sociedade Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.

 

27.2      Manter a sociedade Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente.

 

27.3      Fornecer ao Segurado e/ou Subestipulante, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro.

 

27.4      Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade.

27.5      Repassar os prêmios à sociedade Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;

 

27.6      Repassar ao Subestipulante e/ou aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração.

 

27.7      Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Subestipulante e/ou Segurado.

 

27.8      Comunicar, de imediato, à sociedade Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade.

 

27.9      Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistro.

 

27.10   Comunicar, de imediato, à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado.

 

27.11   Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.

 

27.12   Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.

 

27.13   Fornecer mensalmente à Seguradora uma relação discriminada dos Segurados a serem garantidos, contendo de cada um o nome, CPF, data de nascimento, data de adesão, número de certificado, e ainda o valor do crédito recolhido e disponível, que servirá para quitação do seguro de cada certificado individual, quando se tratar de seguros contributários.

 

27.14   Promover a informação e o recolhimento da expressa anuência dos Segurados que representem, pelo menos, � (três quartos) do grupo Segurado, sempre que, pela Seguradora for comunicado qualquer alteração que implique ônus ou dever para os Segurados ou a redução de seus direitos e que não estejam previstos pelo contrato de seguro.

 

27.15   Os subitens 27.1 a 27.14� se aplicam também aos Subestipulantes, quando for o caso.

 

 

28    Informações Complementares� ao Plano de Seguro

 

28.1      Este plano de seguro foi submetido à Superintendência de Seguros Privados � SUSEP, estando suas condições registradas através do processo n.� 10.005689/99-62.

28.2      O registro deste plano de seguro na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.

 

28.3      O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.

 

28.4      Para fins das coberturas contratadas por este seguro e suas condições, os prazos prescricionais serão aqueles definidos em lei.

 

28.5      Os tributos decorrentes do presente contrato de Seguro serão pagos por quem a lei determinar.

 

 

29    Ratificação

 

As presentes condições gerais integram o Contrato de Seguro.

 


Cláusula suplementar n.� 003 - Indenização Especial por Acidente

 

1 OBJETIVO

 

Mediante pagamento de prêmio adicional correspondente e expressa inclusão desta cláusula na apólice e no certificado individual de cada Segurado, o objetivo deste seguro é o de garantir aos beneficiários do Segurado o pagamento de uma indenização de 100% (cem por cento) do capital contratado para esta cobertura, em caso da morte do Segurado, desde que ocorrida exclusivamente em conseq�ência de acidente pessoal do segurado e por evento não excluído pelo item 3 desta cláusula.

 

2 DEFINIÇÕES DA COBERTURA

 

PARA FINS DESTA COBERTURA ESPECIAL, DEFINE-SE POR:

 

ACIDENTE PESSOAL: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseq�ência direta a morte do Segurado, observado ainda que:

 

INCLUEM-SE NESSE CONCEITO:

(a) suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;

(b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;

(c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;

(d) os acidentes decorrentes de seq�estros e tentativas de seq�estros; e

(e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.

 

EXCLUEM-SE DESSE CONCEITO:

(a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;

(b) as intercorrências ou complicações conseq�entes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;

(c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos � LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho � DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo � LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseq�ências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e

(d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido nesta cláusula.

 

3 RISCOS EXCLUÍDOS:

 

Além do disposto no item 4 das Condições Gerais deste seguro, FICA PREVIAMENTE ESTABELECIDO QUE ESTE SEGURO NÃO GARANTE:

 

3.1 quaisquer alterações mentais, por ação direta ou indireta e conseq�entes do uso do álcool; de drogas; de entorpecentes ou substâncias tóxicas proibidas por lei; e que tenha sido usada de forma voluntária pelo Segurado;

3.2 de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas ou outras convulsões da natureza.

3.3 de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, salvo os decorrentes da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou ainda por ato de humanidade em auxílio de outrem.

3.4 Qualquer tipo de hérnia e suas conseq�ências.

3.5 Parto ou aborto e suas conseq�ências.

3.6 Perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente pessoal.

3.7 Do� choque anafilático e suas conseq�ências.

3.8 de acidentes médicos do tipo: apoplexia, congestão, síncope, vertigem, edema agudo, enfarte do miocárdio, trombose ou outros similares.

3.9 de acidentes com tratamento ou exames clínicos, cirúrgicos, medicamentosos, por meio de agentes físicos, raio X, radium ou outros � quando tais tratamentos ou exames não sejam exigidos diretamente por acidente coberto.

3.10 Acidente(s) ocorrido(s) em data anterior ao início de vigência de cada seguro individual.

 

4 CAPITAL SEGURADO

 

Fica estabelecido que para efeito de determinação do capital Segurado na liquidação de sinistros cobertos, será considerado a data do acidente como data do evento para a garantia Indenização Especial de Morte por Acidente .

 

5 DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA INDENIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO COBERTO:

 

Ratificam-se os termos do item 18.2 das Condições Gerais deste seguro.

 

6 Quando contratada, esta cláusula passa a integrar as condições gerais do seguro, permanecendo inalterados todos os demais termos e condições do contrato de seguro, não alteradas por ela.

 

 

CLÁUSULA PARTICULAR DE REABILITAÇÃO DE COBERTURAS EM CERTIFICADOS INDIVIDUAIS PARA SEGUROS CONTRIBUTÁRIOS.

 

 

Fica entendido e concordado que a partir da inclusão desta cláusula, os termos do item 14 das condições gerais do seguro ficam substituídas conforme abaixo:

 

 

1. O não pagamento do prêmio por parte do segurado nos prazos estipulados nas condições contratuais, ou seja, disponibilizando saldo em sua conta corrente em período igual ou inferior a 90 (noventa) dias, poderá acarretar o cancelamento do certificado individual, a partir do primeiro dia de vigência do período de cobertura a que se referir a cobrança.��������

 

2. Durante o período de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento da primeira parcela inadimplida, o segurado poderá reabilitar as coberturas do seguro, com o pagamento do prêmio referente ao período decorrido. Expirado esse prazo sem que haja o pagamento das parcelas vencidas, ficam o certificado e o seguro individual automaticamente cancelados desde o 1� dia de vigência do período de cobertura a que se referir a(s) parcela(s) em atraso.

 

3. Ocorrendo o pagamento dos valores em atraso, dentro do período de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento da primeira parcela inadimplida, a seguradora promoverá a reabilitação do seguro, podendo acrescer juros de 1% (um por cento) ao mês e mais multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o montante devido.

 

4. Em caso de sinistro abrangido pelas garantias contratadas e que tenha ocorrido dentro dos 90 (noventa) dias de suspensão da cobertura, as parcelas inadimplidas, devidamente acrescidas dos juros e multas previstos no item anterior, serão deduzidas da indenização devida.

 

5. Ficam inalterados todos os demais termos das condições contratuais deste seguro.