Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT

Em 1976, foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, o PAT- Programa de Alimentação do Trabalhador, que prioriza o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais.

Benefícios para o trabalhador

  • Redução dos gastos pessoais com o custo da alimentação;
  • Melhoria de suas condições nutricionais, com repercussões positivas para a qualidade de vida;
  • Redução de riscos de acidentes de trabalho;
  • Aumento de sua capacidade física;
  • Aumento de resistência a doenças.

Para a empresa

  • Aumento da produtividade;
  • Maior integração entre trabalhador e empresa;
  • Redução da rotatividade;
  • Isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida;
  • Incentivo fiscal ( de acordo com a legislação vigente).

Modalidades de Serviços e de Alimentação

Autogestão (serviço próprio): A empresa beneficiária que possui cozinha própria se responsabiliza pela elaboração das refeições e pela distribuição das mesmas aos usuários;

Serviços de Terceiros: A empresa compra as refeições prontas de terceiros. Estas refeições são produzidas fora do ambiente da empresa e servidas no local de trabalho, em seu refeitório; O fornecimento das refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre a empresa beneficiária e as concessionárias;

Quando a empresa beneficiária optar por utilizar serviço de terceiros, deverá certificar-se de que os mesmos sejam registrados no programa de Alimentação do Trabalhador (Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997).

Esta modalidade dispõe das seguintes opções:

  • Refeição transportada: A refeição é preparada em cozinha industrial e transportada até o local de trabalho;
  • Administração de cozinha e refeitório: A empresa que possui cozinha e refeitório próprios contrata uma empresa (terceira), que utiliza as instalações da primeira para o preparo e distribuição das refeições;
  • Refeição Convênio: Os empregados da empresa beneficiária fazem suas refeições em restaurantes conveniados com empresas operadoras de vales, tíquetes, cheques, etc;
  • Alimentação Convênio: A empresa beneficiária fornece tíquetes, cupom ou eletrônico, para a compra de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;
  • Cesta de alimentos: A empresa beneficiária fornece alimentos de primeira necessidade, em embalagens especiais, garantindo ao trabalhador ao menos uma refeição diária.

Saiba mais sobre o PAT

  • Quem pode participar do Programa?
    Todas as pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por ela contratados.
  • Como participar?
    A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário oficial adquirido nas agências do ECT - Empresa de Correios e Telégrafos ou através do site www.mte.gov.br - O comprovante de registro, recibo destacável do próprio formulário, deverá ser conservado na contabilidade da empresa.
  • Como se inscrever no PAT?
    Todas as empresas, independentemente do número de trabalhadores que possuem, podem se inscrever no PAT em qualquer época do ano.
    O formulário de inscrição do PAT pode ser adquirido nas agências Centrais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
  • Este deve ser preenchido conforme as instruções e enviado à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - Ministério do Trabalho Brasília - DF.
  • Lembramos, que a empresa deverá informar anualmente no campo 3 do Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS, se participa ou não do PAT.
  • Quais são os prazos?
    A partir de 2000, os Programas serão válidos a partir da data de implantação e por tempo indeterminado. Os dados deverão ser atualizados anualmente na RAIS.
  • Qual a participação do Trabalhador no custo do Programa?
    De acordo com o artigo 4º da Portaria nº 3 de 1 de março de 2002, a participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto da refeição.