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Governança Corporativa
Definições Práticas e Organogramas |
| Definições práticas |
Governança
"Governança corporativa é o sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo os relacionamentos entre acionistas/cotistas, conselho de administração, diretoria, auditoria independente e conselho fiscal. As boas práticas de governança corporativa têm a finalidade de aumentar o valor da sociedade, facilitar seu acesso ao capital e contribuir para a sua perenidade".
Origens
Na primeira metade dos anos 90, em um movimento iniciado principalmente nos Estados Unidos, acionistas despertaram para a necessidade de novas regras que os protegessem dos abusos da diretoria executiva das empresas, da inércia de conselhos de administração inoperantes e das omissões das auditorias externas.
Conceitualmente, a governança corporativa surgiu para superar o "conflito de agência", decorrente da separação entre a propriedade e a gestão empresarial. Nesta situação, o proprietário (acionista) delega a um agente especializado (executivo) o poder de decisão sobre sua propriedade. No entanto, os interesses do gestor nem sempre estarão alinhados com os do proprietário, resultando em um conflito de agência ou conflito agente-principal.
A preocupação da governança corporativa é criar um conjunto eficiente de mecanismos, tanto de incentivos quanto de monitoramento, a fim de assegurar que o comportamento dos executivos esteja sempre alinhado com o interesse dos acionistas.
A boa governança corporativa proporciona aos proprietários (acionistas ou cotistas) a gestão estratégica de sua empresa e a monitoração da direção executiva. As principais ferramentas que asseguram o controle da propriedade sobre a gestão são o Conselho de Administração, a Auditoria Independente e o Conselho Fiscal.
A empresa que opta pelas boas práticas de governança corporativa adota como linhas mestras a transparência, a prestação de contas (accountability), a eqüidade e a responsabilidade corporativa. Para tanto, o Conselho de Administração, representante dos acionistas, deve exercer seu papel, estabelecendo estratégias para a empresa, elegendo e destituindo o principal executivo, fiscalizando e avaliando o desempenho da gestão e escolhendo a auditoria independente.
A ausência de conselheiros qualificados e de bons sistemas de governança corporativa tem levado empresas a fracassos decorrentes de:
- Abusos de poder (do acionista controlador sobre minoritários, da diretoria sobre o acionista e dos administradores sobre terceiros);
- Erros estratégicos (resultado de muito poder concentrado no executivo principal);
- Fraudes (uso de informação privilegiada em benefício próprio, atuação em conflito de interesses).
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| Governança no Brasil |
No Brasil, os conselheiros profissionais e independentes surgiram em resposta ao movimento pelas boas práticas de governança corporativa e à necessidade das empresas modernizarem sua alta gestão, visando tornarem-se mais atraentes para o mercado. O fenômeno foi acelerado pelos processos de globalização, privatização e desregulamentação da economia, que resultaram em um ambiente corporativo mais competitivo.
Oligopólios, empresas exclusivamente de controle e gestão familiar com alta concentração do capital, acionistas minoritários passivos e conselhos de administração figurativos passaram a dar lugar a investidores institucionais mais ativos, maior dispersão do controle acionário, maior foco na eficiência econômica e transparência da gestão.
As privatizações ensejaram as primeiras experiências de controle compartilhado no Brasil, formalizado por meio de acordo de acionistas. Nestas empresas, os investidores integrantes do bloco de controle passaram a dividir o comando da empresa, estabelecendo contratualmente regras.
Os investidores institucionais - seguradoras, fundos de pensão e fundos de investimentos, entre outros - assumiram uma postura ativa, passando a comparecer nas assembléias gerais, a exercer os direitos de voto de suas ações e a fiscalizar de modo mais próximo a gestão das companhias investidas.
A abertura e conseqüente modificação na estrutura societária das empresas também ocorreu no mercado financeiro. Houve aumento de investimentos de estrangeiros no mercado de capitais, o que reforçou a necessidade das empresas se adaptarem às exigências e padrões internacionais. Em resumo, as práticas da governança corporativa tornaram-se prioridade e fonte de pressão por parte dos investidores.
Como resultado da necessidade de adoção das boas práticas de governança, foi publicado em 1999 o primeiro código sobre governança corporativa, elaborado pelo IBGC. O código trouxe inicialmente informações sobre o Conselho de Administração e sua conduta esperada. Em versões posteriores, os quatro princípios básicos da boa governança foram detalhados e aprofundados.
Em 2001, foi reformulada a Lei das Sociedades Anônimas, e, em 2002, a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) lançou sua cartilha sobre o tema governança. Documento focado nos administradores, conselheiros, acionistas controladores e minoritários e auditores independentes, a Cartilha visa orientar sobre as questões que afetam o relacionamento entre os já citados.
Outra contribuição à aplicabilidade das práticas de governança corporativa partiu da Bolsa de Valores de São Paulo, ao criar segmentos especiais de listagem destinados a empresas com padrões superiores de governança corporativa. Além do mercado tradicional, passaram a existir três segmentos diferenciados de governança: Nível 1, Nível 2 e Novo Mercado. O objetivo, segundo informativo da Bovespa, foi "estimular o interesse dos investidores e a valorização das empresas listadas".
Basicamente, o segmento de Nível 1 caracteriza-se por exigir práticas adicionais de liquidez das ações e disclosure. Enquanto o Nível 2 tem por obrigação práticas adicionais relativas aos direitos dos acionistas e Conselho de Administração. O Novo Mercado, por fim, diferencia-se do Nível 2 pela exigência para emissão exclusiva de ações com direito a voto.
Esses dois últimos apresentam como resultado esperado a redução das incertezas no processo de avaliação, investimento e de risco; o aumento de investidores interessados; e, conseqüentemente, o fortalecimento do mercado acionário. Resultados que trazem benefícios para investidores, empresa, mercado e Brasil.
A fim de estimular a disseminação das melhores práticas de governança, entre 2005 e 2006, o IBGC desenvolveu três premiações: monografias, matéria jornalística e governança corporativa. Os prêmios promovem o debate nos meios acadêmico, empresarial e de comunicação, além de reconhecer empresas e pessoas atentas à temática.
Apesar do aprofundamento dos debates sobre governança e da crescente pressão para a adoção das boas práticas de governança corporativa, o Brasil ainda se caracteriza pela alta concentração do controle acionário, pela baixa efetividade dos conselhos de administração e pela alta sobreposição entre propriedade e gestão. O que demonstra vasto campo para o conhecimento, ações e divulgação dos preceitos da governança corporativa. |
| Governança no Banestes |
Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa
Em 2000, a BOVESPA introduziu três segmentos especiais para negociação de valores mobiliários no mercado de ações, conhecidos como Níveis 1 e 2 de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa e Novo Mercado. O objetivo foi criar um mercado secundário para valores mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras que sigam as melhores práticas de governança corporativa. Os segmentos de listagem são destinados à negociação de ações emitidas por companhias que se comprometam, voluntariamente, a cumprir práticas de boa governança corporativa e maiores exigências de divulgação de informações em relação àquelas que já são impostas pela legislação brasileira. Em geral, tais regras ampliam os direitos dos acionistas e melhoram a qualidade da informação a eles fornecida.
Em decorrência da edição da Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 2.829, de 30 de março de 2001 ("Resolução CMN n.º 2.829/01"), conforme alterada (a qual estabeleceu regras de aplicação dos recursos de entidades fechadas de previdência privada), ações de emissão de companhias que adotam práticas diferenciadas de governança corporativa, tais como aquelas cujos valores mobiliários são admitidos para negociação no segmento especial Novo Mercado ou cuja classificação de listagem seja de Nível 1 ou Nível 2 de acordo com a regulamentação emitida pela BOVESPA, podem ter maior participação na carteira de investimento de tais fundos de pensão. Assim, as ações de companhias que adotam práticas de governança corporativa passaram a ser, desde a edição da Resolução CMN n.º 2.829/01 e posteriores alterações, um investimento importante e atraente para as entidades fechadas de previdência privada, que são grandes investidores do mercado de capitais brasileiro. Acreditamos que este fato poderá impulsionar o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro, beneficiando as companhias cujos valores mobiliários são ali negociados, inclusive os do nosso Banco.
Adesão ao Nível 1 e a certas regras do Novo Mercado
Pretendemos aderir ao Nível 1 de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa, um segmento de listagem da BOVESPA destinado à negociação de ações emitidas por companhias que se comprometem com a adoção das práticas de governança corporativa quanto à divulgação de informações adicionais em relação ao que já é exigido pela legislação vigente. Ademais, embora nosso Estatuto Social não tenha sido analisado pela BOVESPA, conforme mencionado adiante, adotamos, voluntariamente, como práticas de governança corporativa certos requisitos exigidos apenas para empresas listadas no Novo Mercado.
Todos os membros do nosso Conselho de Administração e da nossa Diretoria devem subscrever um Termo de Anuência dos Administradores referido no Regulamento do Nível 1, condicionando a posse nos respectivos cargos à assinatura desse documento. Por meio de referido Termo de Anuência, nossos administradores responsabilizar-se-ão, pessoalmente, a agir em conformidade com o Contrato de Adoção de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 1, e com o Regulamento de Listagem de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 1.
Percentual Mínimo de Ações em Circulação após Aumento de Capital
De acordo com o Regulamento do Nível 1, na ocorrência de um aumento de capital que não tenha sido integralmente subscrito por quem tinha direito de preferência ou que não tenha contado com número suficiente de interessados na respectiva distribuição pública, a subscrição total ou parcial de tal aumento de capital pelo Acionista Controlador obrigá-los-á a tomar as medidas necessárias para recompor o percentual mínimo de ações em circulação, de 25% (vinte e cinco por cento) das ações do capital social do Banco, nos 6 (seis) meses subseqüentes à homologação da subscrição.
Negociações de Valores Mobiliários
e seus Derivativos por Administradores, Acionistas Controladores e Membros do Conselho Fiscal
De acordo com a Instrução n.º 358, emitida pela CVM em três de janeiro de 2002, os administradores e os membros do Conselho Fiscal do Banco devem comunicar à CVM e à BOVESPA, mensalmente, a quantidade e as características dos valores mobiliários de emissão da Companhia de que sejam titulares, direta ou indiretamente.
Ainda segundo as regras do Nível 1, o Acionista Controlador fica obrigado a comunicar à BOVESPA (I) a quantidade e as características dos valores mobiliários de emissão do Banco de que sejam titulares -- direta ou indiretamente -- inclusive seus derivativos, sendo que tal comunicação deverá ser feita imediatamente após a aquisição do poder de controle; e (II) quaisquer negociações que vierem a ser efetuadas, relativas aos valores mobiliários e seus derivativos, em detalhe, informando inclusive o preço, no prazo de dez dias após o término do mês em que se verificar a negociação.
Cancelamento de Registro da Companhia
Conforme estabelecido no nosso Estatuto Social, o procedimento para o cancelamento do registro de companhia aberta deve seguir as regras e demais exigências estabelecidas pela legislação vigente, especialmente aquelas constantes das normas editadas pela CVM sobre a matéria.
Adoção de Certas Regras do Novo Mercado
Conforme estabelecido no nosso Estatuto Social adotamos, voluntariamente, as seguintes regras estabelecidas para companhias com ações listadas no Novo Mercado: (I) dos membros do Conselho de Administração, ao menos 20% (vinte por cento) são Conselheiros Independentes; (II) a obrigação de realizar ofertas públicas de aquisição de ações sob determinadas circunstâncias; (III) extensão para todos os acionistas das mesmas condições obtidas pelo Acionista Controlador quando da alienação de controle do Banco; e (IV) necessária submissão do Banco, seus acionistas controladores, administradores e membros do Conselho Fiscal ao Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado da BOVESPA, para fins de resolução de conflitos que possam surgir, relacionados ou oriundos da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei das Sociedades por Ações, no Estatuto Social do Banco, nas normas editadas pelo CMN, Banco Central e CVM, além daquelas constantes do regulamento do Nível 1, do Regulamento de Arbitragem e do Contrato de Adoção de Práticas de Governança Coorporativa do Nível 1 que pretendemos adotar no futuro, quando da realização de uma oferta pública, mediante a assinatura de contrato com a BOVESPA. |
| Direitos das Ações Ordinárias (ON) e Preferenciais (PN) do Banestes |
As ações do Banestes garantem aos seus titulares os seguintes direitos:
- Cada ação ordinária concede ao seu titular direito a um voto nas assembléias gerais de acionistas. Os titulares de ações preferenciais não têm direito de voto.
- A Lei das Sociedades por Ações estabelece que as ações sem direito de voto ou com voto restrito passam a conceder direito de voto irrestrito caso a companhia deixe de distribuir, por três Exercícios sociais consecutivos, qualquer dividendo fixo ou mínimo concedido a essas ações até que a respectiva distribuição seja feita. Uma vez que o Estatuto Social não estabelece dividendos fixos ou mínimos, as ações preferenciais do Banestes não podem adquirir direitos de voto irrestrito em decorrência da não-distribuição de dividendos prevista acima;
- De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, qualquer mudança nas preferências ou nos direitos que afetem patrimonialmente os titulares das ações preferenciais, ou na criação de uma classe de ações com prioridade sobre as ações preferenciais, deve ser aprovada pelos titulares de ações ordinárias em uma assembléia geral de acionistas, e somente será eficaz após a aprovação pela maioria dos titulares de ações preferenciais reunidos em assembléia especial. Nestas assembléias especiais, os acionistas preferenciais votam como uma classe especial;
- A Lei das Sociedades por Ações concede aos titulares de (I) ações preferenciais sem direito de voto (ou com direito de voto restrito), representando, pelo menos, 10% do capital social total; e (II) ações ordinárias que não fazem parte do grupo de controle, representando, ao menos, 15% do capital votante total, o direito de eleger um membro do Conselho de Administração do Banestes e seu suplente, a ser votado durante a assembléia geral ordinária. Se nenhum dos titulares não controladores detentores de ações preferenciais ou ordinárias atingir os respectivos limites descritos acima, os titulares de ações preferenciais e ordinárias, representando, pelo menos, 10% do capital social, poderiam combinar suas participações para indicar um membro e um suplente para o Conselho de Administração. Tais direitos somente poderão ser exercidos por aqueles acionistas que comprovarem que mantiveram suas participações combinadas sem alterações durante, no mínimo, três meses antes da data da assembléia geral ordinária;
- Os titulares de ações possuem certos direitos que não podem ser alterados no Estatuto Social ou nas assembléias gerais de acionistas, incluindo (I) o direito de voto nas Assembléias Gerais de acionistas, no caso de detentores de ações ordinárias; (II) o direito de participar na distribuição de dividendos e juros sobre o capital próprio e de compartilhar os ativos remanescentes do Banestes em caso de liquidação; (III) direito de preferência na subscrição de ações ou títulos conversíveis em ações em determinadas circunstâncias; e (IV) o direito de recesso em certos casos. Além desses direitos, o Estatuto Social e a maioria dos acionistas com direito de voto podem estabelecer direitos adicionais e, da mesma forma, removê-los.
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| Regulamentação do Mercado de Capitais Brasileiro |
O mercado brasileiro de valores mobiliários é regulado pela CVM, que tem autoridade para supervisionar e editar normas gerais sobre poder disciplinar e administração das bolsas de valores e das instituições financeiras registradas junto à CVM, integrantes do mercado brasileiro de valores mobiliários, bem como pelo CMN e pelo BACEN, que têm, entre outros, poderes para autorizar a constituição e o funcionamento de corretoras de valores e para regular investimentos estrangeiros e operações de câmbio.
O mercado brasileiro de valores mobiliários é regulado pela Lei do Mercado de Valores Mobiliários, bem como pela Lei das Sociedades por Ações e pela regulamentação expedida pela CVM, pelo CMN e pelo BACEN. Estas leis e regulamentos, entre outras coisas, determinam as exigências de divulgação de informações, restrições à negociação de ações mediante utilização de informação privilegiada e manipulação de preço e a proteção de acionistas minoritários. No entanto, o mercado brasileiro de valores mobiliários não apresenta o elevado nível de regulamentação e supervisão dos mercados de valores mobiliários norte-americanos.
De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, a sociedade anônima classifica-se em aberta, se os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários brasileiro ou, fechada, se não há a negociação pública dos seus valores mobiliários no mercado de valores mobiliários brasileiro. Todas as companhias abertas devem ser registradas na CVM e estão sujeitas às exigências regulatórias e de divulgação de informações.
Uma companhia registrada na CVM pode negociar seus valores mobiliários na Bovespa ou no mercado de balcão brasileiro. É necessário requerer o registro à Bovespa e à CVM para que uma companhia tenha suas ações listadas na Bovespa. As ações das companhias listadas na Bovespa não podem ser negociadas simultaneamente no mercado de balcão brasileiro. As ações de uma companhia listada na Bovespa também podem ser negociadas em operações privadas, observadas diversas limitações.
O mercado de balcão brasileiro, organizado ou não, consiste em negociações entre os investidores, por intermédio de instituição financeira autorizada a operar no mercado de capitais brasileiro, registrada junto à CVM. Não se faz necessário nenhum requerimento especial, além do registro junto à CVM, para se negociar valores mobiliários de companhia aberta no mercado de balcão não-organizado. A CVM exige que os respectivos intermediários entreguem aviso acerca de todas as negociações realizadas no mercado de balcão brasileiro.
A negociação de valores mobiliários na Bovespa poderá ser interrompida mediante solicitação de companhia emissora antes da publicação de fato relevante. A negociação também poderá ser suspensa por iniciativa da Bovespa ou da CVM, com base em ou devido a, entre outros motivos, indícios de que a companhia tenha fornecido informações inadequadas com relação a um fato relevante ou tenha fornecido respostas inadequadas a questionamentos feitos pela CVM ou pela Bovespa.
Divulgação e Uso de Informações
Instrução CVM 358
A Instrução CVM 358 dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, regulando o seguinte:
- Estabelece o conceito de fato relevante, estando incluído nesta definição qualquer decisão de acionista controlador, deliberação de assembléia geral ou dos órgãos da administração de companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios da companhia, que possa influir de modo ponderável na (I) cotação dos valores mobiliários; (II) decisão de investidores em comprar, vender ou manter tais valores mobiliários; e (III) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerente à condição de titulares de valores mobiliários emitidos pela Companhia;
- Dá exemplos de ato ou fato potencialmente relevante que incluem, entre outros, a assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da companhia, ingresso ou saída de sócio que mantenha com a companhia contrato ou colaboração operacional, financeira, tecnológica ou administrativa, incorporação, fusão ou cisão envolvendo a Companhia ou sociedades ligadas;
- Obriga o Diretor de Relações com Investidores, os acionistas controladores, diretores, membros do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas a comunicar qualquer fato relevante à CVM;
- Requer a divulgação simultânea de fato relevante em todos os mercados onde a companhia tenha as suas ações listadas para negociação;
- Obriga o adquirente do controle acionário de companhia aberta a divulgar fato relevante, incluindo a sua intenção de cancelar o registro de companhia aberta no prazo de um ano da aquisição;
- Estabelece regras relativas à divulgação de aquisição ou alienação de participação relevante em companhia aberta; e
- Restringe o uso de informação privilegiada.
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| Glossário |
Ação ordinária
Ação que confere a seu titular os direitos de voto nas instâncias decisórias da sociedade, além do direito de participar dos resultados da companhia. A cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da Assembléia Geral.
Ação preferencial
Classe de ações que confere aos seus detentores determinadas vantagens de natureza financeira ou política em troca de restrições parciais ou totais no Exercício do poder de voto. As vantagens podem incluir prioridades na distribuição de dividendo e/ou reembolso de capital, tag along, dividendos 10% superiores aos das ações ordinárias, dentre outros. O estatuto deve definir as situações nas quais as ações preferenciais têm direito de voto.
Acionista majoritário
Pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: (I) seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; (II) use efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Acionista minoritário
Proprietário de ações, cujo total não lhe permite participar do controle da companhia.
Auditoria independente
Órgão externo à organização e isento de conflito de interesses, que tem a atribuição básica de verificar se as demonstrações financeiras refletem adequadamente a realidade da organização.
Código de conduta
Manual elaborado pela Diretoria de acordo com os princípios e políticas definidos pelo Conselho de Administração, visando orientar administradores e funcionários na sua forma de conduta profissional cotidiana. O código de conduta deve também definir responsabilidades sociais e ambientais.
Comitê de Auditoria
Órgão estatutário formado por conselheiros de administração, e que se reporta ao colegiado integral do Conselho de Administração, para tratar dos assuntos relacionados às normas a serem cumpridas pelos auditores independentes contratados por essas instituições. O Comitê é instituído para analisar as demonstrações financeiras, promover a supervisão e a responsabilização da área financeira, garantir que a diretoria desenvolva controles internos confiáveis e que a auditoria interna desempenhe a contento o seu papel, selecionar, fixar a remuneração, acompanhar o trabalho e, sendo o caso, decidir pela destituição dos auditores independentes, zelando para que estes façam uma correta revisão das práticas da diretoria e da auditoria interna.
Conflito de interesses
Há conflito de interesses quando alguém não é independente em relação à matéria em discussão e pode influenciar ou tomar decisões motivadas por interesses distintos daqueles da organização.
Free float (Ações em Circulação)
Quantidade de ações de uma empresa disponível para negociação livre em mercado de capitais, ou seja, são todas as ações de emissão da companhia exceto aquelas: (I) de titularidade do acionista controlador, de seu cônjuge, companheiro(a) e dependentes incluídos na declaração anual de imposto de renda; (II) em tesouraria; (III) de titularidade de controladas e coligadas da companhia, assim como de outras sociedades que com qualquer dessas integre um mesmo grupo de fato ou de direito; (IV) de titularidade de controladas e coligadas do acionista controlador, assim como de outras sociedades que com qualquer dessas integre um mesmo grupo de fato ou de direito; e (V) preferenciais de classe especial que tenham por fim garantir direitos políticos diferenciados, sejam intransferíveis e de propriedade exclusiva do ente desestatizante.
Regimento interno do Conselho
Conjunto de normas e regras que explicita as responsabilidades, atribuições, funcionamento, rotinas de trabalho e interação entre os principais órgãos da empresa, entre eles o Conselho de Administração, seus Comitês, Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo, se existente, prevenindo situações de conflito, notadamente com o executivo principal (CEO).
Sessão Executiva
Parte da reunião do Conselho de Administração na qual o executivo principal ou integrantes da Diretoria não participam.
Stakeholders (Partes interessadas)
Indivíduos ou entidades que assumam algum tipo de risco, direto ou indireto, em face da sociedade. São elas, além dos acionistas, os empregados, clientes, fornecedores, credores, governos, entre outros.
Tag along É a extensão parcial ou total, a todos os demais sócios das empresas, das mesmas condições obtidas pelos controladores quando da venda do controle de uma sociedade. |
Veja também:
- Organogramas da Companhia
- Documentos Entregues à CVM
CVM 358 |
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